Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.048
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VERIFICAÇÃO. PRAZO DO ART. 18, § 1º, DO CDC. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que: I) embora usado, o veículo adquirido possuía grave vício oculto relacionado à vedação do motor; II) houve, por mais de uma vez, tentativa de conserto, contudo, os reparos mostraram-se apenas paliativos e insuficientes. Verificou, ainda, o descumprimento do prazo de trinta dias para reparar o vício. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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