Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.028
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À DEDUÇÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS. RETENÇÃO DE TRIBUTO ESTRANGEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TEMPESTIVO E PARCIAL. ART. 523, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
1. O cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial, sendo vedada a dedução de valores não previstos na condenação, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Inviável a retenção de tributo estrangeiro não contemplado no título, cuja discussão deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento.
3. Efetuado o pagamento voluntário tempestivo, ainda que parcial, as penalidades incidem apenas sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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