Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.024

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA COMERCIANTE POR VÍCIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE REGISTRO NA ANVISA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por ausência de demonstração de dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além da não comprovação de violação dos arts. 12 e 13, I, do CDC, 445, caput e § 1º, e 927 do CC e 373, I, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, referente à compra de ventiladores pulmonares, com pedido de restituição de R$ 286.025,00 e compensação por danos morais de R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau desconstituiu o contrato, determinou a restituição de R$ 286.025,00, fixou honorários e esclareceu a devolução dos equipamentos em adequado estado de funcionamento, com possibilidade de abatimento proporcional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em hipótese de fato do produto com fabricante identificado, a comerciante responde solidariamente (arts. 12 e 13, I, do CDC); (ii) saber se houve indevida responsabilização civil e afastamento da disciplina dos vícios redibitórios (arts. 445, caput e § 1º, e 927 do CC); (iii) saber se ocorreu inversão do ônus da prova ao exigir da comerciante prova de ciência prévia da autora (art. 373, I, do CPC); e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não comporta o acolhimento das teses defendidas no recurso especial acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Ausente o debate pelo acórdão recorrido acerca de questões infraconstitucionais relativas a artigos supostamente violados, cuja análise sequer foi provocada via embargos de declaração, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 8. O recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento das prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência de óbice sumular quanto à alínea a impede a análise da interposição pela divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de debate pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede oonhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 12, 13, I e 18; CC, arts. 445, caput, § 1º e 927; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

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