Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.012
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre ato ilícito, danos materiais, lucros cessantes, coisa julgada (art. 504 do CPC), julgamento ou ultra (arts. 141 e 492 do CPC), honorários (art. 85 do CPC; da extra petita art. 22 e ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC). Lei n. 8.906/1994) 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material em que se pleiteou ressarcimento de despesas e lucros cessantes por alegado abuso do direito de ação praticado pelo réu. O valor da causa foi fixado em R$ 354.699,81. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição quanto a eventos anteriores a afastou a indenização por danos 21/12/2009, materiais e condenou ao pagamento de lucros cessantes arbitrados em 4 horas por audiência, com base na “hora intelectual”, fixando honorários sucumbenciais em 20%. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para adequar a base de cálculo dos honorários, mantendo a prescrição parcial, a ilegitimidade ativa quanto aos danos materiais, o dever de indenizar por lucros cessantes e a fixação de 4 horas por audiência, com tabela da OAB (fls. 3.293-3.294).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a condenação em lucros cessantes, sem prova concreta e por presunção, viola os arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 402 e 403, do CC; (iii) saber se o ajuizamento das ações configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) e se a autora deixou de comprovar fatos constitutivos (art. 373, I, do CPC); (iv) saber se houve afronta aos limites objetivos da coisa julgada (art. 504, I e II, do CPC); (v) saber se ocorreu julgamento ou ao se adotar “hora intelectual” em vez de ultra extra petita “hora técnica” (arts. 141 e 492, do CPC); (vi) saber se a base de cálculo e a atualização dos honorários devem observar integralmente o proveito econômico (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC; e § 2º, da ; (vii) saber art. 22, caput Lei n. 8.906/1994) se é necessária redistribuição proporcional dos ônus de sucumbência (art. 86, do CPC); e (viii) saber se há omissões quanto aos temas suscitados nos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais controvertidos e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vício (fl. 3.333).
7. As teses referentes a lucros cessantes, exercício regular de direito, coisa julgada, alegado julgamento ultra ou extra petita, critérios de honorários e redistribuição dos ônus sucumbenciais demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (fl. 3.293).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento Tribunal de origem examina os pontos essenciais e rejeita embargos por inexistência de vício (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC).
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para revisar o arbitramento de lucros cessantes, a qualificação do exercício do direito de ação, a aferição de ofensa à coisa julgada, a verificação de ou , os critérios de honorários e a redistribuição dos ônus ultra extra petita sucumbenciais.” CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 373, I, Dispositivos relevantes citados: 504, I e II, 141, 492, 85, §§ 2º, 6º e § 11, 86; CC, arts. 186, 187, 927, parágrafo único, 402, 403, 188, I; e § 2º. Lei n. 8.906/1994, art. 22, caput STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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