Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.003
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO
RESIDENCIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE
ORDEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ e
autorizando a abertura da instância extraordinária para exame das
violações de lei federal.
2. A controvérsia sobre enriquecimento sem causa (art. 884 do CC),
fundada em bens móveis deixados no imóvel, esbarra nas premissas
fáticas fixadas na origem quanto à ausência de anuência/aceitação
pela locadora; sua revisão exigiria revolvimento do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. É válida a cláusula de renúncia ao benefício de ordem em contrato
de locação, assumindo o fiador a posição de devedor solidário, sem
exigência de destaque gráfico ou aplicação de formalidades do
direito do consumidor; acórdão em consonância com a orientação
pacífica do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ.
4. A manutenção da sucumbência integral ante o decaimento mínimo da
autora (art. 86 do CPC) decorre de avaliação fática da proporção de
êxitos e insucessos; sua revisão demanda reexame de provas, o que é
vedado pelo recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte quanto às teses de mérito, incide o óbice da Súmula
83/STJ ao conhecimento do recurso especial.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo. Recurso especial
desprovido.
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