Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.978

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUOTA LITIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ e 283 do STF, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas e por subsistir fundamento autônomo não impugnado sobre a natureza revisional e o prazo prescricional. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual por abusividade c/c restituição de valores, com pedido de limitação de cláusula quota litis de 50% e devolução do excedente. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de honorários, limitou os honorários a 25% do proveito econômico, determinou a restituição do excedente, fixou juros e correção e condenou ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se incide o prazo decadencial do art. 178, II, do CC para pretensão fundada em lesão, em oposição à qualificação de revisão contratual e ao prazo do art. 205 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 22 da Lei n. 8.906/1994 e dos arts. 421, parágrafo único, e 422 do CC ao reduzir honorários previamente convencionados e admitir intervenção judicial por abusividade; e (iv) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a natureza da pretensão, a validade da cláusula quota litis à luz do Código de Ética da OAB, a intervenção judicial e a prerrogativa aos honorários contratados. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente — natureza revisional da pretensão e aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC — não impugnado especificamente nas razões recursais, relativamente ao ponto da decadência do art. 178, II, do CC. 8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque o acolhimento da tese sobre a legalidade dos honorários convencionados exigiria a interpretação de cláusula contratual, relativamente à estipulação de quota litis de 50%. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma pretendida demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à abusividade concreta da cláusula e à proporção econômica entre cliente e advogados. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque faltou cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de estar prejudicado em razão dos óbices aplicados à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — natureza revisional e prazo do art. 205 do CC — não impugnado especificamente, quanto à decadência do art. 178, II, do CC. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ se a pretensão recursal demanda interpretação de cláusula contratual de honorários quota litis. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a reforma pretendida depende do reexame do acervo fático- probatório sobre abusividade da cláusula. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1, III, IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.029, §1, e 85, §11; CC, arts. 178, II, 205, 421, parágrafo único, e 422; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 283.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.