Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.687

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do condomínio, ora agravado, assentando, entre outros fundamentos, que, "havendo coisa julgada já formada, é irrelevante a superveniente alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte interessada, se for o caso, pleitear a desconstituição da coisa julgada pelos mecanismos processuais adequados, o que não impede, contudo, o prosseguimento da execução", invocando expressamente a incidência dos arts. 502 e 508 do CPC/2915. Entretanto, tal fundamentação, autônoma e suficiente para manter o v. acórdão estadual, não foi infirmada no apelo nobre. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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