Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.687
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça deu provimento à apelação do
condomínio, ora agravado, assentando, entre outros fundamentos, que,
"havendo coisa julgada já formada, é irrelevante a superveniente
alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo a
parte interessada, se for o caso, pleitear a desconstituição da
coisa julgada pelos mecanismos processuais adequados, o que não
impede, contudo, o prosseguimento da execução", invocando
expressamente a incidência dos arts. 502 e 508 do CPC/2915.
Entretanto, tal fundamentação, autônoma e suficiente para manter o
v. acórdão estadual, não foi infirmada no apelo nobre.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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