Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.677
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustentou, nas razões do recurso especial, que "não há nenhum elemento probatório que comprove que o recorrente induziu a vítima ao erro, muito menos obteve vantagem na venda do veículo ônix" (fl. 352).
2. A análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da obtenção da vantagem ilícita (vítima Ozivaldo) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pretensão recursal, no tocante à dosimetria da pena, é deficiente, pois não houve a demonstração da ilegalidade apontada, apenas pedido genérico de reavaliação. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
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