Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.668
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. NULIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 211 DO STJ. EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. LEI ESTADUAL N. 14.592/2011. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese de nulidade formal do auto de infração por ausência de motivação não foi suscitada no momento oportuno, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração. Assim, a ausência de exame do tema pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
2. A Corte de origem, ao analisar a legalidade da multa administrativa, concluiu que a materialidade da infração restou demonstrada por fotografias que comprovavam a exposição conjunta de bebidas alcoólicas e produtos não alcoólicos, em desacordo com o dever de segregação previsto em legislação estadual.
3. Alterar as conclusões adotadas pelo Juízo de origem e confirmadas pelo Tribunal local quanto à regularidade do auto de infração demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. É inviável, em recurso especial, a análise de atos normativos de natureza local, de modo que a discussão sobre a correta interpretação da Lei Estadual n. 14.592/2011 atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 280 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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