Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.655

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação do do Código de Processo Civil, na não art. 1.022 demonstração de vulneração aos arts. 98, , e 99, § 3º, do Código de Processo caput Civil, e na vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, nos autos de ação de cobrança. 3. A Corte de origem reformou a decisão para conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, aplicando a Súmula n. 481 do STJ. Embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica afronta os arts. 98, , e 99, § 3º, do Código de Processo Civil caput por ausência de comprovação cabal de hipossuficiência; e (ii) saber se há ofensa ao II, do Código de Processo Civil por suposta omissão quanto aos art. 1.022, argumentos de gestão empresarial, inoperância e continuidade da atividade comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do entendimento do Tribunal de origem sobre a hipossuficiência da pessoa jurídica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 6. Não há violação do II, do Código de Processo Civil, porque o art. 1.022, Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma suficiente, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos, e os embargos de declaração tinham nítido caráter infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à hipossuficiência da pessoa jurídica na concessão da gratuidade de justiça. 2. Não há ofensa ao II, do Código de art. 1.022, Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos deduzidos.” CPC, arts. 98, 99, 1.022, 85. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7, 481. Jurisprudência relevante citada:

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