Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.617

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais, salvo se as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a efetiva lesão extrapatrimonial" (AgInt no REsp 1.719.311/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 28/05/2018). 3. No entanto, também é entendimento desta eg. Corte que o atraso na entrega de imóvel por longo período de tempo pode configurar causa de dano moral indenizável. 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer dano moral em razão de atraso por longo período na entrega do imóvel e perdas relevantes experimentadas pelo consumidor, harmoniza-se com a orientação desta Corte quanto à distinção entre mero inadimplemento e atraso prolongado que extrapola dissabor cotidiano, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando o provimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

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