Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.553

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES À ENTRADA (TEMA 280/STF). CORROBORAÇÃO OBJETIVA. NULIDADE POR DERIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e do recurso especial, mas negou-lhes provimento, mantendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento em flagrante delito em crime permanente e em fundadas razões anteriores à entrada. 2. Abordagem em via pública; condução de veículo em alta velocidade; fuga; resistência física; fornecimento de identidades falsas; existência de mandados de prisão em aberto; oferta de arma de fogo como vantagem indevida para evitar a condução; indicação precisa do local onde o artefato estaria, em cômodo específico da residência; apreensão da pistola no exato ponto indicado, em compartimento de difícil acesso. 3. Condenação pelos arts. 329 e 333 do Código Penal e pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática que afastou a nulidade por derivação e aplicou a orientação do Tema 280/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado se legitima pela exceção do flagrante em crime permanente e por fundadas razões objetivas anteriores à entrada, independentemente de consentimento do morador; (ii) se a ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento do morador torna ilícita a diligência quando o fundamento da entrada não foi a anuência; (iii) se os depoimentos policiais exigem corroboração independente, inclusive audiovisual, e se a apreensão do objeto no ponto indicado pelo agente supre esse requisito; (iv) se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado no flagrante delito em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303), sendo a posse de arma de fogo delito de natureza permanente, com estado de flagrância que persiste enquanto não cessada a permanência. 6. As fundadas razões precederam a entrada e decorreram de cadeia de atos objetivos: conduta suspeita, tentativa de fuga, resistência, falsas identidades, mandados de prisão em aberto, oferta de arma e indicação precisa do local, seguida de apreensão do artefato no exato ponto indicado. Não houve incursão exploratória, mas atuação vinculada à situação flagrancial e à preservação da prova. 7. A discussão sobre consentimento do morador é juridicamente irrelevante, pois a decisão não se fundamentou em anuência, mas na exceção constitucional do flagrante e em fundadas razões. Precedentes que tratam de ingresso legitimado exclusivamente por consentimento não se aplicam ao caso. 8. A diretriz de especial escrutínio aos relatos policiais não é violada quando há corroboração objetiva independente, como a apreensão do objeto ilícito no exato ponto previamente indicado pelo agente, além da consumação autônoma da corrupção ativa pela oferta da vantagem indevida. 9. A pretensão de reexaminar verossimilhança e coerência de depoimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo incontroversas as premissas fáticas que embasam a qualificação jurídica adotada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido.

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