Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.517

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 20 DA LEI N. 7.716/1989. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA MINISTERIAL CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. REGIMENTO INTERNO DO STJ. REDISCUSSÃO DOS ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que confirmou a condenação pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 e chancelou a recusa ministerial ao oferecimento da suspensão condicional do processo. 2. A agravante sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da colegialidade, ao argumento de que decisões terminativas de mérito não poderiam ser proferidas monocraticamente; e (ii) que a recusa ministerial ao sursis processual teria se fundado em analogia in malam partem, transpondo para o instituto a vedação normativa do acordo de não persecução penal em crimes raciais, em contrariedade ao entendimento firmado no Informativo n. 828 deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questões em discussão consistem em verificar: (i) se a prolação de decisão monocrática no âmbito do agravo em recurso especial viola o princípio da colegialidade; e (ii) se a recusa ministerial ao oferecimento da suspensão condicional do processo, fundada nas circunstâncias concretas do delito e na incompatibilidade subjetiva com os requisitos legais, configura analogia vedada ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de violação ao princípio da colegialidade não merece acolhimento. O art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente o relator a decidir monocraticamente recurso contrário a súmula ou à jurisprudência dominante desta Corte, o que é precisamente a hipótese dos autos. O princípio da colegialidade resta plenamente preservado, pois o agravo regimental - ora em julgamento pelo órgão colegiado competente - é o instrumento regimental adequado para submeter a matéria à apreciação da Turma, tornando superada, pelo próprio julgamento ora realizado, qualquer alegação nesse sentido 5. No que toca ao mérito, o agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de infirmar as razões da decisão agravada. A defesa reitera, de forma integral, as alegações já deduzidas no agravo em recurso especial e nas razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos que embasaram a conclusão monocrática. 6. A decisão agravada assentou que o Ministério Público Federal recusou o oferecimento da suspensão condicional do processo com fundamento autônomo: a incompatibilidade das circunstâncias concretas do delito com os requisitos subjetivos do art. 77, inciso II, do Código Penal, combinado com o art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Cuida-se de fundamento juridicamente distinto da mera transposição do óbice normativo do art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que é a hipótese de que trata o precedente do Informativo n. 828 desta Corte. Ali, o que se vedou foi a recusa fundada exclusivamente na vedação legal prevista para o acordo de não persecução penal, utilizada por analogia direta para obstar o sursis. Não é o que ocorreu nos autos. 7. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a suspensão condicional constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem incumbe avaliar, de forma concretamente fundamentada, a adequação do instituto à reprovação e à prevenção do delito. A recusa motivada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade do agente, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal, não configura ilegalidade passível de correção judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

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