Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.448
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR INSCRIÇÃO EM SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REEXAME DE PROVAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 283 do STF; nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e na Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano moral com pedido de exclusão de inscrição no SISBACEN e reparação moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e assentou a ausência de comprovação de inscrição no SISBACEN e, por conseguinte, de dano moral, fixando honorários recursais de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção da improcedência desconsiderou a ausência de notificação prévia do consumidor para registro em cadastro de crédito, violando o art. 42 do CDC; (ii) saber se a inscrição de informações no SCR/SISBACEN sem comunicação prévia viola o art. 37, § 2º, do CDC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre o dano moral in re ipsa pela ausência de notificação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à comprovação da inscrição no SISBACEN e à ausência de notificação prévia, o que é vedado em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ausente cotejo analítico e indicação adequada dos paradigmas. Ademais, os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a obstruem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas sobre a existência de inscrição e a ausência de notificação prévia. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando não atendidos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e quando os mesmos óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem o exame pela alínea c”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 37, § 2º, e 43, § 2º; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
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