Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.426
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DO
TÍTULO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por aplicação da Súmula n.
182 do STJ.
2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial
fundada em contrato de compra e venda de imóvel com transferência de
créditos de ICMS.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de
pré-executividade e declarou a nulidade da execução por ausência de
exigibilidade do título, extinguiu o processo e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve a nulidade por inexigibilidade do
título e reduziu os honorários para 10% sobre o valor da causa; os
embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar erro
material quanto à fundamentação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto
suficiente a impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, reconsiderando-se, assim, a decisão monocrática
proferida.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, V e
VI, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não
existindo negativa de prestação jurisdicional.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do
contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais quanto à exigibilidade do título e à nulidade da
execução.
9. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de
prequestionamento quanto à tese de fixação de honorários por
equidade, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; subsidiariamente, a
revisão do montante fixado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e,
conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é
afastada quando o agravo em recurso especial impugna de forma
específica os fundamentos da decisão agravada. 2. Não há negativa de
prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de
forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da
controvérsia. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais
sobre a exigibilidade do título e a nulidade da execução. 4. A
ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a
oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ. 5. A análise de questões que demandem revolvimento
do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme
a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º,
IV, V e VI, 783, 803, I e III, 85, §§ 2º, 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.745.408/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n.
2.484.714/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13/10/2025; STJ, REsp n. 1.971.195/MG, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, EDcl no REsp n.
1.850.969/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.553.092/SE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.587.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no REsp n.
174.568/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2000; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n.
282.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.