Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.421

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, mantendo-se a negativa de seguimento. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença que fixou débito e determinou pagamento, discutindo-se substituição de bloqueio por seguro garantia e redução de astreintes. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por supressão de instância, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o Tribunal deveria interpretar o pedido à luz do conjunto da postulação e da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC; (ii) saber se caberia a redução de ofício das astreintes, com base no art. 537, § 1º, I, do CPC; (iii) saber se a manutenção da multa cominatória implicou enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do CC; (iv) saber se as astreintes excederam a obrigação principal, em afronta aos arts. 412 e 413 do CC; (v) saber se houve ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC por ausência de contraditório prévio; (vi) saber se se impõe a cassação do acórdão que não conheceu do agravo de instrumento para exame do mérito; e (vii) saber se é possível a reforma direta para reduzir as astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as teses federais articuladas não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento das alegações de ofensa aos arts. 9º, 10, 322, § 2º, e 537, § 1º, I, do CPC, e 412, 413 e 884 do CC, quanto à redução das astreintes, enriquecimento sem causa e interpretação do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as teses federais não foram objeto de deliberação no acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 322, § 2º, 537, § 1º, I e 1.022; CC, arts. 412, 413, 804 e 884. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

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