Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.394
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar específica, efetiva e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a qual possui dispositivo único e incindível.
5. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial indicou, entre outros fundamentos, a incidência da Súmula 7/STJ, e a parte agravante limitou-se a afirmações genéricas de preenchimento dos requisitos recursais, sem enfrentar de forma específica e estruturada o óbice relativo à Súmula 7/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, configura afronta ao princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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