Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.339
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFERIÇÃO DA PRODUTIVIDADE DO
IMÓVEL. ADI N. 2.332/DF. TESE FIXADA PELO STF EM MOMENTO ANTERIOR AO
TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 535, INCISO III,
§§ 5º E 7º, DO CPC. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. In casu, é evidente que o julgamento de mérito da ADI n. 2332/DF,
pelo Supremo Tribunal Federal, deu-se em momento anterior ao
trânsito em julgado da fase de conhecimento.
2. Incide na espécie a norma prevista no § 5º do art. 535 do
CPC/2015, a qual foi declarada constitucional pelo Pretório Excelso,
nos termos da Tese de Repercussão Geral n. 360/STF.
3. Devem ser aplicados à hipótese dos autos os dispositivos legais
que tratam da matéria e que já foram reputados constitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, sendo necessário que a Corte de origem
analise se houve a efetiva comprovação da perda da renda no caso em
comento para fins de fixação dos juros compensatórios.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial.
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