Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.316

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, além de indeferir o efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação por excesso de execução e indeferiu a prova pericial contábil. 3. A Corte de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da perícia e afastando o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa, em violação do art. 370 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve valoração inadequada das provas documentais, em afronta ao art. 371 do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1022 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se o demonstrativo de excesso de execução, apresentado com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, afasta os cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 371, 524, §2º, 525, 995, parágrafo único, e 1022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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