Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.265
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA E REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL. MULTAS PUNITIVA E
MORATÓRIA. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS À LUZ DO TEMA 863 DO
STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DO EXAME EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF E DO ENUNCIADO 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO A PARCELAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA,
COMBINAÇÃO DE REGIMES E SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável, em recurso especial, o exame de tese fundada em
modulação de efeitos decidida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
863, por se tratar de matéria de índole constitucional, cuja
apreciação compete à Corte Suprema. Precedente.
2. A alegada violação ao art. 5º do Código de Processo Civil não
pode ser conhecida ante a ausência de prequestionamento, atraindo,
por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, bem como o enunciado 211 do Superior Tribunal de Justiça. O
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe
a indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
3. As teses recursais relativas à impossibilidade de revisão
judicial de índices e à vedação de combinação de regimes após adesão
a parcelamento, assim como à fixação de sucumbência proporcional
(arts. 85, § 14, e 86 do CPC) e aos critérios de atualização e
encargos (arts. 161 e 167 do CTN), demandam reexame do conjunto
fático-probatório (circunstâncias da confissão de dívida, adesão ao
parcelamento e grau de decaimento), providência vedada pela Súmula 7
do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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