Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.197
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por deficiência na demonstração do dissídio nos termos do do RISTJ e por prejudicar a art. 255 análise da alínea quando barrada pela alínea . c a 2. A controvérsia é sobre ação de usucapião extraordinária de unidade condominial edificada em terreno de marinha. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por impossibilidade de usucapião de bem público e por ausência de lapso temporal aquisitivo diante de posse iniciada em 20/2/2019. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos de declaração, deu parcial provimento apenas para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se é possível a ação de usucapião da unidade autônoma em condomínio edilício diante dos arts. 1.238, 1.331, § 1º, e 1.335, I e II, do CC; (iii) saber se é aplicável a ou à luz dos arts. 1.207 e accessio successio possessionis 1.243 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à usucapião do domínio útil de imóvel situado em terreno de marinha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais, distinguiu os precedentes invocados, afirmou a competência federal e rejeitou a relevância da soma de posses diante da natureza pública do bem.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto às teses de condomínio e de soma de posses, pois permanecem fundamentos autônomos não impugnados sobre imprescritibilidade de bens públicos e inexistência de posse qualificada em terreno de marinha. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o conhecimento pela alínea a é obstado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta as questões decisivas à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos não impugnados, como a imprescritibilidade de bens públicos e a inexistência de posse qualificada em terreno de marinha. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o recurso não é conhecido pela alínea ”. a : CPC, arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, § Dispositivos relevantes citados 1º, IV e VI, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 1.207, 1.238, 1.243, 1.331, § 1º, e 1.335, I e II. : STF, Súmulas n. 282, 283 e 356; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada , relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.191.927/SP Turma, julgado em 19/8/2024.
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