Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.125
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 24/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente, individualmente, cada argumento deduzido pelas partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ. 2. Configura deficiência na fundamentação recursal a dissociação das razões do recurso especial em relação aos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A apreciação das teses de violação da coisa julgada e de existência de condição suspensiva, tal como deduzidas, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.154/RJ; AgInt no AREsp n. 1.975.776/RJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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