Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.109
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
7/STJ e deficiência na impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, bem como pela incidência da Súmula
7STJno que se refere à divergência jurisprudencial.
2. A agravante sustentou violação aos arts. 618 do Código Civil e
308 e 329, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio
jurisprudencial, afirmando a presença dos requisitos de
admissibilidade. O acórdão de origem interpretou a petição inicial
para concluir que a pretensão é fundada em inadimplemento
contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal, e que a revisão
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e
majorou honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial poderia ser conhecido diante: (i) da necessidade de
revolvimento do acervo fático-probatório para reexaminar a
interpretação da petição inicial sobre decadência e alegada
alteração do pedido, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e
(ii) da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada e da incidência da Súmula 7/STJ ao dissídio
jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as
razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
6. A revisão das conclusões do acórdão de origem sobre decadência e
alteração do pedido exige reexame de fatos e provas e interpretação
da petição inicial, providência vedada na via especial pela Súmula
7/STJ.
7. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou
aplicar entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula
568/STJ), impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente
todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º).
8. A agravante não apresentou impugnação específica apta a
desconstituir a incidência dos óbices sumulares, o que justifica a
manutenção da decisão agravada (Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF, por
analogia; Súmula 284/STF, por analogia).
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sendo
inviável a admissão pela alínea c quando o contraste se apoia em
circunstâncias fáticas, também alcançadas pela Súmula 7/STJ.
10. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios previamente
fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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