Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.104
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica de todos os óbices de admissibilidade (Súmula
7/STJ e ausência de cópia juntada/autenticada de repositório).
2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a
possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, bem
como afirma ter impugnado os óbices levantados na decisão de
inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
3. Saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do CPC e do
art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a Súmula
n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com
o art. 253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, confere ao relator o poder
de, monocraticamente, não conhecer de agravo em recurso especial
manifestamente inadmissível ou que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, bem como
de aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, conforme
consolidado na Súmula n. 568/STJ.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, de modo que a parte agravante deve
atacar, de forma específica e integral, todos os fundamentos
utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR).
6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada em relação a
cada óbice de admissibilidade, não bastando alegações genéricas ou
apenas dirigidas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência
da Súmula n. 182/STJ.
7. No caso concreto, embora a parte agravante alegue ter impugnado
os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, limitou-se a
afirmar genericamente a existência de impugnação, sem demonstrar, de
modo específico, em que trecho do agravo em recurso especial teria
enfrentado os fundamentos referentes à incidência da Súmula 7/STJ e
à falta de cópia juntada/autenticada do repositório, o que
caracteriza deficiência dialética.
8. Inexistindo impugnação específica e suficiente aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como ausentes fatos
novos ou elementos capazes de infirmar os argumentos jurídicos
adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção do não
conhecimento do agravo em recurso especial, com a consequente
improcedência do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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