Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.081

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO . NÃO CPC/2015 OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ . ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE TERIA DESINCUMBIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA . AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO SÚMULA 7/STJ AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do , na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou CPC/2015 consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, quanto à ausência de comprovação, por prova documental, do dano e do nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual e o suposto prejuízo, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a suposta violação ao do Código de Processo Civil não art. 373 pode ser examinada na via especial, porque a verificação de eventual erro na distribuição ou no cumprimento do ônus da prova pressupõe o reexame do acervo probatório, impedido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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