Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.077
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE FRANQUIA. CONTRATO PARITÁRIO.
CLÁUSULA DE MULTA. VALIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O contrato de franquia, embora seja de adesão, via de regra, será
paritário, devendo ser afastada a vulnerabilidade do franqueado.
Ressalva-se, porém, a interpretação benéfica ao aderente em caso de
cláusulas ambíguas ou contraditórias (REsp 687.322/RJ, Relator
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em
21/9/2006, DJ de 9/10/2006).
2. Esta Corte Superior reconhece a presunção de paridade nos
contratos empresariais, como no caso de franquia que fomenta
atividade econômica e empresarial ao franqueado, devendo prevalecer,
assim, a autonomia contratual das partes.
3. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos,
consignou que o contrato de franquia tem natureza empresarial,
concluindo pela paridade, ou seja, pela igualdade de condições entre
as partes. Entendeu, ainda, que a rescisão contratual se deu por
culpa exclusiva do agravante, sendo devida, portanto, a multa
contratual prevista no contrato. A reforma desse entendimento
demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das
provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial,
nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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