Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.072

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA FASE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas cumulada com exibição de documentos, determinando à ré a prestação de contas desde 2010 e a exibição de documentos, sob pena de restrição ao direito de impugnação e multa. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a condenação à prestação de contas e à exibição de documentos, afastando cerceamento de defesa e a alegada prestação voluntária de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir na primeira fase da ação de exigir contas ante a alegada prestação extrajudicial integral de contas (art. 550, § 5º, do CPC); (ii) saber se houve inversão do ônus da prova ao exigir comprovação de aceitação das contas extrajudiciais pela autora (art. 373, II, do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico da tese de interesse de agir (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face dos julgados REsp n. 2.000.936/RS e AREsp n. 1.123.136/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise pela alínea c da Constituição Federal fica prejudicada, uma vez que o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, § 1º, IV, 550, § 5º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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