Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.072

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela mesma Súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir na primeira fase da ação de exigir contas ante a alegada prestação extrajudicial integral de contas (art. 550, § 5º, do CPC); (ii) saber se houve inversão do ônus da prova ao exigir comprovação de aceitação das contas extrajudiciais pela autora (art. 373, II, do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico da tese de interesse de agir (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face dos julgados REsp n. 2.000.936/RS e AREsp n. 1.123.136/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão embargada resolve a matéria com base na natureza probatória da controvérsia. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 550, § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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