Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.072
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e da prejudicialidade da divergência
jurisprudencial pela mesma Súmula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de
interesse de agir na primeira fase da ação de exigir contas ante a
alegada prestação extrajudicial integral de contas (art. 550, § 5º,
do CPC); (ii) saber se houve inversão do ônus da prova ao exigir
comprovação de aceitação das contas extrajudiciais pela autora (art.
373, II, do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de enfrentamento específico da tese de
interesse de agir (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv) saber se há
dissídio jurisprudencial em face dos julgados REsp n. 2.000.936/RS e
AREsp n. 1.123.136/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se
presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão
embargada resolve a matéria com base na natureza probatória da
controvérsia. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa
e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da
causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 550,
§ 5º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg
no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em
25/8/2020.
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