Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.043
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 7/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado de forma detalhada, em tópico próprio do agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7/STJ, alegando tratar-se de hipótese de mera revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos e sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.
III. Razões de decidir
4. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 10/12/2025 e encerrou-se em 15/12/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 19/12/2025, configurando sua intempestividade.
5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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