Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.968
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial criminal, diante da ausência de impugnação específica e integral dos óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmula 7/STJ e Súmulas 283 e 284/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico, concreto e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As razões do agravo em recurso especial registraram apenas alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem desenvolvimento argumentativo autônomo e suficiente sobre os fundamentos relativos às Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
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