Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.951
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA RECURSO SÚMULA N. 115/STJ. DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração cadeia e/ou completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.512.704/RJ, Turma, julgado em DJe de e AgRg no 17/2/2020, 19/2/2020, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta AREsp n. 1.825.314/RS, Turma, julgado em DJe de . 3/8/2021, 6/8/2021)
3. Agravo regimental desprovido.
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