Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.929
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PUBLICIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO E VEICULAÇÃO PELA IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.784/1999. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Configura deficiência de fundamentação a ausência de desenvolvimento de tese específica quanto à alegada violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.784/1999, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de dano moral, fundada na análise do acervo probatório, não pode ser revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ.
4. A presença de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.