Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.871
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO
MORADIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em regra compete ao
devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários
para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo
nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao
reconhecimento de plano da referida proteção legal" (AgInt no AREsp
1.380.618/SE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 1º/4/2020).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos
autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu
que o devedor não apresentou minimamente nenhuma prova de que o
imóvel em questão é utilizado por ele como sua moradia. A revisão
dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência
manifestamente proibida nesta instância recursal, nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao
recurso especial.
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