Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.106.871

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (LEI 7.115/1983). EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/1990. APLICAÇÃO DO TEMA 1.261/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A declaração de residência firmada sob as penas da lei presume-se verdadeira, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, salvo prova em contrário, e pode ser utilizada para demonstrar o uso do imóvel como moradia da entidade familiar. 2. A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 restringe a penhorabilidade às dívidas constituídas em benefício da entidade familiar, observando-se a distribuição do ônus da prova fixada no Tema 1.261/STJ. 3. O reconhecimento da impenhorabilidade não pode ser efetuado diretamente nesta instância, a despeito da presunção de residência, pois o Tribunal de origem aplicou a exceção legal do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 sem examinar as circunstâncias necessárias à luz das teses firmadas no Tema 1.261/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.

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