Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.106.865

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Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Admissibilidade recursal. Dialeticidade. Tempestividade. Deficiência de fundamentação. Cerceamento de defesa e coisa julgada. Óbice das Súmulas e Agravo interno 284/STF 7/STJ. provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. I. Caso em exame 1. . Agravo interno interposto contra decisão O recurso monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça estadual, com fundamento no III, do CPC e no art. 932, parágrafo único, I, do RISTJ. art. 253, 2. . Agravante sustenta que o agravo em recurso Fato relevante especial impugnou de forma efetiva e pormenorizada o fundamento da inadmissão (intempestividade do recurso especial), demonstrando erro no cômputo do prazo recursal pelo Tribunal de origem, mediante indicação da data correta de disponibilização e publicação do acórdão no Diário de Justiça eletrônico. 3. . No recurso especial, alegada Objeto do recurso especial violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 369 e 502 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa e violação à coisa julgada em ação de natureza possessória, em razão do indeferimento de novas provas (pericial, documental e oral) após acórdão anterior que cassara sentença citra petita. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial carecia de dialeticidade a justificar o não conhecimento pela decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se o recurso especial era intempestivo, à luz da data de disponibilização e publicação do acórdão recorrido no Diário de Justiça eletrônico; e (iii) saber se as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 369 e 502 do CPC, podem ser examinadas em recurso especial ou se encontram óbice nas Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e (necessidade de 7/STJ reexame do conjunto fático-probatório). III. Razões de decidir 5. Reconheceu-se que houve impugnação direta e específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial (intempestividade), não se configurando a alegada ausência de dialeticidade, razão pela qual foi revista a decisão da Presidência e provido o agravo interno para permitir o exame do agravo em recurso especial. 6. Afastou-se a intempestividade do recurso especial, pois, a partir do documento do Diário de Justiça eletrônico, verificou-se que o acórdão foi disponibilizado em com publicação 17/07/2025, no segundo dia útil subsequente, em o que evidencia 21/07/2025, equívoco da decisão de admissibilidade quanto à contagem do prazo recursal, tornando o recurso especial tempestivo. 7. Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, constatou-se deficiência de fundamentação, pois a recorrente limitou-se a invocar genericamente tais dispositivos, sem demonstrar de forma clara e precisa quais pontos teriam permanecido omissos, contraditórios, obscuros ou sem fundamentação no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da , por analogia. Súmula 284/STF 8. Em relação às alegações de violação aos arts. 369 e 502 do CPC, o Tribunal de origem registrou que a sentença anterior foi cassada por julgamento citra petita, que as provas já produzidas (perícia técnica e depoimentos colhidos em juízo) eram suficientes ao deslinde da controvérsia e que não houve comando expresso de reabertura da instrução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 9. Concluiu-se que a pretensão de demonstrar violação à coisa julgada e cerceamento de defesa, fundada na necessidade de nova instrução probatória, demandaria reexame da valoração das provas e das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, nos termos da . Súmula 7/STJ 10. Reafirmou-se o entendimento de que o magistrado é o destinatário da prova e pode, de forma fundamentada, indeferir provas que considere desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias, não se caracterizando cerceamento de defesa nessas hipóteses, o que reforça a incidência do óbice da . Súmula 7/STJ IV. Dispositivo e tese Agravo interno provido para 11. Resultado do Julgamento: conhecer do agravo em recurso especial, afastar a intempestividade e, ao final, não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial não pode ser tido por desprovido de dialeticidade quando impugna de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A mera indicação genérica de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sem explicitar de modo claro os vícios do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da , por analogia. Súmula 284/STF 3. A alegação de violação à coisa julgada e de cerceamento de defesa, quando fundada na suposta necessidade de reabertura da instrução em contexto em que o Tribunal de origem reconhece a suficiência das provas produzidas, esbarra no óbice da , por demandar reexame do conjunto fático- Súmula 7/STJ probatório. 4. O indeferimento fundamentado, pelo magistrado, de provas reputadas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias não configura cerceamento de defesa. III, “a”; CPC, Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, arts. 355, 357, 369, 370, 371, 489, § 1º, 1.013, § 3º, I, 1.022, II, 1.021, § 4º, 932, III; CPC, RISTJ, parágrafo art. 502; art. 253, único, I; ; Súmula 7/STJ Súmula 284/STF

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