Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.838
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. LIMITES DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público, com verificação de formalidades e nomeação de testamenteiro. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento, com a intimação da testamenteira para assinatura do termo. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, II e III, do CPC; (ii) saber se houve descumprimento de formalidades essenciais do testamento público, inclusive por amizade íntima das testemunhas e impedimento do testamenteiro, em violação aos arts. 228, IV, e 1.864, II e III, do CC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial válido apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários e delimitou que, na jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento, a cognição limita-se à regularidade formal do ato. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre os requisitos formais do testamento. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação adequada dos paradigmas, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos necessários para julgamento da lide, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e adequada indicação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 §§ 2º e 11, 373 I, 489 § 1º, 735, 1.022 I, II e III e 1.029 § 1º; CC, arts. 228, 1.860 caput, 1.864 II e III e 1.976; CF, art. 105 III, a e c; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.051.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, Recurso especial n. 2.005.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 883.695/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017.
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