Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.106.831

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cancelamento de registro imobiliário e indenização por perdas e danos. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a incomunicabilidade dos bens por causa anterior ao casamento, a suficiência dos poderes da procuração e a decadência do art. 1.649 do Código Civil, com honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a decadência apenas quanto ao excesso de poderes, mantendo a improcedência por fundamento diverso: sub-rogação de quotas sociais anteriores ao casamento, incomunicabilidade dos bens e suficiência dos poderes da procuração; nos embargos, corrigiu erro material e reafirmou a incomunicabilidade e a decadência da outorga uxória; rejeitou novos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 661, § 1º, do Código Civil, por validar procuração sem poderes especiais e sem individualização dos imóveis; (ii) saber se houve violação do art. 1.647, I, do Código Civil, por afastar a exigência de outorga conjugal na alienação de imóveis; (iii) saber se houve indevida aplicação do art. 978 do Código Civil para dispensar a outorga conjugal; (iv) saber se houve violação do art. 1.660, V, do Código Civil, por desconsiderar a comunicabilidade de frutos civis das quotas sociais; (v) saber se as escrituras seriam nulas à luz dos arts. 166, IV, e 169 do Código Civil, por afronta à forma prescrita em lei; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à exigência de poderes especiais e à comunicabilidade de frutos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão d a conclusão adotada pelo Tribuinal de origem demandaria reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada pelo Tribuinal de origem demandaria reexame de fatos e provas, incabível em recurso especial. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ausente a similitude fática, fica prejudicada a apreciação do dissídio". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, 169, 661, § 1º, 978, 1.647, I, 1.649, 1.659, 1.660, V, e 1.661; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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