Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.770
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME MERITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a
decisão
que entendeu pela ausência de impugnação de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme
enunciado da Súmula n. 182/STJ.
3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o
objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de
constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à
competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102,
III, 'a', da Constituição Federal.
4. "A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida,
somente quando da interposição de agravo interno, além de
caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a
capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na
Súmula nº 182/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.630.630/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024,
DJe de 4/11/2024).
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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