Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.741
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 24/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. NÃO
VERIFICADAS. DEBATE EXPRESSO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÕES COM RELAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela assistente de acusação contra
acórdão proferido em âmbito de agravo regimental que manteve
decisão que concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a
conduta para o art. 302, caput, do CTB.
2. A Defesa aponta a ocorrência de omissões e contradições com
relação às teses de usurpação de competência constitucional,
violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e afronta ao
enunciado sumular 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição com relação aos pontos apontados
pela Defesa, quais sejam, usurpação de competência constitucional,
violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal e violação ao
enunciado sumular 7 desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou
cumulativamente. No presente caso, não se verifica a ocorrência de
nenhum dos defeitos apresentados.
5. Não se verifica a ocorrência de omissão com relação à tese de
violação à Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o acórdão proferido
no agravo regimental se pronunciou expressamente a respeito do
referido ponto.
6. Por fim, no tocante à alegação de omissão relacionada à violação
a dispositivos constitucionais, inviável o pronunciamento desta
Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito
de supostas violações a dispositivos constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não é possível o acolhimento dos embargos de declaração nos casos
em que o acórdão embargado se pronuncia expressamente a respeito do
ponto apontado pelo embargante como omisso. 2. Inviável o
pronunciamento desta Corte Superior, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de supostas violações a dispositivos
constitucionais.
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