Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.700
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 392 DO STJ. ART. 28 DA LEI N.
6.830/1980. REUNIÃO DE PROCESSOS COMO FACULDADE DO MAGISTRADO,
AFERÍVEL CASUISTICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Quanto à alegação de existência de decisão surpresa porque o
Juízo determinou, de ofício, a reunião de execuções fiscais sem a
prévia intimação da executada, deve-se ressaltar que esta Corte
possui o entendimento de que a decisão surpresa só ocorre nos casos
em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no
provimento jurisdicional.
2. A Corte de origem assentou que "a executada foi intimada do
processamento e teve a oportunidade de recorrer da determinação.
Portanto, não há irregularidade no processamento", além de invocar o
Tema n. 392 -REsp 1.158.766/RJ - e a Súmula n. 515/STJ (fls.
785-786).
3. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância
com a tese do Tema n. 392/STJ: "a reunião de diversos processos
executivos, pela dicção do art. 28 da LEF, ressoa como uma faculdade
do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em
face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é
aferível casuisticamente" (REsp 1.158.766/RJ, Primeira Seção,
relator Ministro Luiz Fux, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A pretensão recursal, no ponto, demanda o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conveniência reconhecida e os
requisitos considerados presentes, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer do parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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