Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.106.693

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais indicados. 2. A controvérsia trata de habilitação de crédito de honorários advocatícios contratuais em processo de falência. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da habilitação, por reconhecer que honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, aplicando o princípio da relatividade dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido desconsiderou a função social do contrato e a boa-fé objetiva ao aplicar a relatividade contratual; (ii) saber se o art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 autoriza o pagamento direto dos honorários contratuais por dedução do crédito do constituinte perante a massa falida; (iii) saber se os arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e o art. 85, § 14, do CPC asseguram a natureza autônoma, alimentar e privilegiada dos honorários, viabilizando sua habilitação em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação do art. 421 do CC não foi apreciada no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração relativamente ao prequestionamento da matéria. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte, segundo a qual os honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva do cliente, sendo inadmissível sua cobrança ou habilitação contra a parte sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de lei federal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. A jurisprudência do STJ veda a habilitação de honorários contratuais contra a parte sucumbente e afasta, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, a constituição de obrigação contra quem não celebrou o contrato." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 4º, 23 e 24; CPC, art. 85, §§ 11 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.228.967/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.763/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.200.216/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/5/2025.

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