Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.617
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
específica de todos os óbices indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em
recurso especial. Agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil, manifesta inexistência de elementos
aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à
luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do
princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se é possível
suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo
interno, após o não conhecimento do agravo em recurso especial, sem
afronta à preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
4. A legislação processual, em especial o art. 932, III e IV, do
Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o
relator a não conhecer de agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, impondo
ao agravante o ônus de atacar, de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, a integralidade dos fundamentos de inadmissibilidade.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos
os fundamentos nela lançados, sob pena de incidência do princípio
da dialeticidade recursal e da Súmula n. 182/STJ, não sendo
suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia.
6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de
maneira específica e suficiente, todos os óbices indicados na
decisão de inadmissibilidade, tendo a agravante limitado-se, no
agravo interno, a afirmar genericamente que teria feito tal
impugnação, sem indicar pontualmente o trecho das razões anteriores
apto a superar cada fundamento.
7. A tentativa de sanar a ausência de impugnação específica apenas
em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o
não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da
preclusão consumativa, sendo o momento adequado para enfrentar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade aquele das razões do
agravo em recurso especial, e não do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.