Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.548
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO ANTECIPADO E SUPERVISÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por necessidade de interpretação das cláusulas do plano e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto ao art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, com discussão sobre cláusula de encerramento antecipado do processo e demais disposições do plano. 3. O Juízo de primeiro grau homologou, em parte, o plano e concedeu a recuperação, determinando a suspensão do feito por 1 ano e o início da carência conforme o plano. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar o encerramento da recuperação judicial em prazo inferior a 2 anos, salvo se cumpridas integralmente as obrigações vencíveis no biênio, mantendo os demais pontos sob controle de legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005, na redação da Lei n. 14.112/2020, é possível homologar plano aprovado pelos credores que preveja o encerramento da recuperação judicial antes do decurso do biênio de supervisão judicial, independentemente do cumprimento integral das obrigações vencíveis nesse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005 porque o acórdão recorrido tratou o biênio como prazo cogente e condicionou o encerramento ao cumprimento integral das obrigações vencíveis, divergindo da redação vigente que estabelece teto de 2 anos e admite a fixação diversa conforme a deliberação dos credores e a homologação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. É lícito o encerramento da recuperação judicial antes de dois anos quando previsto no plano aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo, por força do art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005, na redação da Lei n. 14.112/2020”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 56-A, § 1º, e 61, caput; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.181.080/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025.
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