Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.541
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA
COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a
inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente prescinde
da comprovação do recebimento, pelo devedor, por meio de Aviso de
Recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção
do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço
fornecido pelo credor. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
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