Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.535
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DO REPRESENTANTE. FORO ALEGADAMENTE ALEATÓRIO. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - como a prorrogação da competência territorial relativa pela não alegação de incompetência em contestação - impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 2. A revisão, em recurso especial, da conc lusão do Tribunal de origem acerca da inexistên cia de foro aleatório abusivo, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC/2015, quando fundada em particularidades do contexto fático-probatório (como a inserção do domicílio das partes em região metropolitana), encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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