Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.106.439

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS MULTAS COMINATÓRIAS E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na alínea a por ausência de demonstração de violação dos arts. 537 do CPC e 884 do CC, com óbice da Súmula n. 7 do STJ, e na alínea por ausência de c cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, e prazo para cumprimento. 3. A Corte de origem manteve a decisão que fixou astreintes e rejeitou embargos de declaração por ausência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, é excessiva e desproporcional, em violação do do CPC; art. 537 (ii) saber se a cominação, mantida nas condições definidas, acarreta enriquecimento sem causa, em violação do do CC; e (iii) saber se há art. 884 divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea do c art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do valor das astreintes demanda reexame das circunstâncias fáticas e probatórias que orientaram a fixação e manutenção da multa. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do Tese de julgamento: valor das astreintes fixadas em cumprimento de sentença. 2. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea do c III, da Constituição Federal, sendo também obstado pela incidência da art. 105, Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão.” CPC, arts. 537, 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: RISTJ, § 1º; CF, III. art. 884; art. 255, art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.784.618/MT, julgado em STJ, relatora Ministra Nancy 21/3/2022; REsp n. 1.929.288/TO, Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/2/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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