Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.370
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem e incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente
impugnar especificamente todos os fundamentos capazes de manter a
decisão que inadmite o recurso especial, autônomos ou não, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser atacada em sua integralidade, de modo que a ausência de
impugnação de qualquer dos fundamentos nela adotados impede o
processamento do agravo em recurso especial.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e por
ausência de afronta a dispositivo legal, com incidência da Súmula
7/STJ, mas o agravante limitou-se a alegar usurpação de competência
do Superior Tribunal de Justiça, sem refutar concretamente a
conclusão de inexistência de omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
6. A mera alegação de usurpação de competência, desacompanhada de
demonstração específica do erro ou desacerto dos fundamentos
adotados na decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o ônus de
impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC e no art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ.
7. A impugnação a Súmula 7 do STJ igualmente exige o cotejo entre o
acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial, a
fim de demonstrar a possibilidade de modificar o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que não ocorreu na hipótese.
8. Reconhecida a ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, mantém-se a
decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em
recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo
interno.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.