Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.222
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. MICROEMPREENDEDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o agravante não tem direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, pois não comprovada a situação de miserabilidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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