Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.156
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, nos autos
de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma
fundamentada, todas as questões suscitadas.
4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício
sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do
julgado ou ao rejulgamento da causa.
5. É inviável ao STJ intervir em matéria da competência do STF,
ainda que para prequestionar dispositivos constitucionais, conforme
as rígidas atribuições recursais previstas na Constituição Federal.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC somente se aplica quando
houver intuito manifestamente protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm
finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões
já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requer a configuração
de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ,
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.173.381/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
1.903.311/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgados em 14/2/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, julgado em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.