Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.129
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. EXCEÇÃO À PRIORIDADE EM DINHEIRO. RECUSA DE BEM DADO EM GARANTIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A posição adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Acrescenta-se, ainda, que a tese encontra solidez no Tema repetitivo 578/STJ, que prevê o seguinte: "Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
2. Não tendo o executado convencido o julgador a substituir o bem preferencial devidamente penhorado por outro que não siga a ordem legal, não há falar em presunção absoluta, mas somente se tratar de decisão contrária aos interesses da agravante.
3. O acolhimento da pretensão recursal requer a alteração das conclusões alcançadas pela Corte de origem em relação à titularidade dos valores bloqueados e à comprovação de que o bloqueio impossibilita a continuidade da empresa, já que as alegações apresentadas no apelo especial não encontram semelhanças com o que foi estabelecido na instância ordinária. Isso não pode ser realizado sem um reexame de fatos e provas constantes nos autos, o que é incabível na estreita via do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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